quinta-feira, 2 de junho de 2011

Projeto transfere para Estados o direito de regulamentar serviço de mototaxistas

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou, por unanimidade, o Projeto de Lei complementar PL nº394/2008, de autoria do deputado federal José Airton (PT), que autoriza os Estados a legislar sobre o transporte remunerado de passageiros em motocicletas e motonetas mototáxi. A matéria segue agora para a comissão de viação e transporte em regime de Prioridade.
Em sua justificativa, o autor argumenta que os serviços de moto-táxi assumiram relevante importância em grande parte do Brasil, sendo necessária sua regulamentação, respeitadas as distintas características de cada região do País. Dessa forma, entende que cada Estado da Federação deverá ter explicitada sua competência para legislar sobre o tema, podendo fazê-lo da forma considerada como mais apropriada à sua realidade.
Para o Deputado essa questão deve ser encarada de frente, de forma que a adequada regulamentação desses serviços possa contribuir para a melhoria de suas condições de segurança, tanto para os passageiros quanto para os condutores.
Com o presente projeto de lei complementar se pretende encerrar de uma maneira adequada muitos anos de discussões e disputas políticas e judiciais sobre a competência para regulamentar ou mesmo autorizar os serviços de mototáxi, de modo que cada Estado da Federação terá explicitada sua competência para legislar sobre o tema, podendo fazê-lo da forma considerada como mais apropriada face a sua realidade.
Dessa forma, serão superados impasses como o pronunciamento contrário do Supremo Tribunal Federal à constitucionalidade de lei estadual que instituía o serviço de moto-táxi, o que apenas impediu que fossem estabelecidos padrões mínimos de segurança, conforto e comodidade para a prestação do serviço.
O PL ainda destaca que não interfere na competência dos Municípios para autorizar, regular e fiscalizar a atividade de mototaxista, notadamente por se tratar de serviço de interesse local, atribuído a esses entes federativos nos termos do art. 30 da Constituição Federal.”
(Agência Câmara)

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