quarta-feira, 8 de junho de 2011

Uece Deve Indenizar Aluna Que Cursou Mestrado Não Reconhecido Pelo MEC

"O juiz titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, Paulo de Tarso Pires Nogueira, condenou a Universidade Estadual do Ceará (Uece) a pagar indenização, no valor de R$ 28.892,00, pelos danos morais e materiais causados à estudante D.M.M.T.. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (07/06).
Consta nos autos que, em setembro de 2001, a autora da ação matriculou-se no curso de Mestrado Profissional em Administração, oferecido pela referida instituição de ensino. Ela afirma que, na ocasião, foi informada de que o curso era reconhecido pelo Ministério da Educação e garantia, ao seu término, o título de mestre.
Porém, após concluir o curso, tomou conhecimento que o diploma teria validade apenas no Estado do Ceará, já que não possuía o aval do órgão federal. Alegando ter sido vítima de propaganda enganosa, ela recorreu à Justiça com pedido de indenização, por danos materiais, de R$ 8.892,00, referente às mensalidades pagas, e por danos morais, no valor de R$ 89.820,00.
A aluna pediu ainda reparação de R$ 600 mil por lucros cessantes, afirmando que, caso tivesse obtido o diploma, teria evoluído profissionalmente e melhorado sua renda. Em contestação, a Uece afirmou que o curso realizado pela requerente se enquadra na categoria MBA, que “não garante ao estudante, ao se formar, um título ou diploma, mas apenas um certificado de conclusão, como o que foi conferido à autora”.
Na decisão, o juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira considerou que houve responsabilidade da instituição pela “quebra da justa expectativa da demandante, a qual, após frequentar um curso de Mestrado, não obtém o título de mestre que é o principal objetivo dos alunos destes cursos”.
O magistrado deferiu parcialmente o pedido, reduzindo a indenização por danos morais para R$ 20 mil, valor considerado suficiente como compensação pelo sofrimento da autora e como sanção à Universidade. O pedido de lucros cessantes foi julgado improcedente, por não ter ficado comprovada “a aprovação em concurso público ou a recusa de admissão em empresa privada pela inexistência da titulação acadêmica”."

Fonte: TJ-CE

0 comentários :

Postar um comentário

  © Blog do Gustavo Justa - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo