quinta-feira, 4 de agosto de 2011

Município é condenado a pagar valor de um salário mínimo para servidora


O Município de Independência, distante 217 km de Fortaleza, deve pagar o valor de um salário mínimo, a título de remuneração mensal, para a servidora A.A.M.. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa segunda-feira (1º/08).
Conforme os autos, A.A.M. foi aprovada em concurso para o cargo de auxiliar de serviços. Ela tomou posse em 13 de agosto de 1997, para cumprir carga de 40 horas semanais. A funcionária pública informou que a Prefeitura sempre pagou salário inferior ao valor do mínimo nacional. Em 2008, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, contra o ente público. Alegou ter direito constitucional de receber o equivalente ao valor do salário mínimo. Requereu também as diferenças salariais devidas. No mês de julho de 2008, o então juiz da Comarca de Independência, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, concedeu liminar e determinou o pagamento de vencimentos não inferiores ao piso nacional. Na contestação, o Município defendeu que o salário da funcionária era proporcional à jornada de trabalho que era inferior às 40 horas devidas. Foi realizada audiência de conciliação entre as partes, mas não houve acordo. No dia 28 de janeiro de 2009, o mesmo magistrado julgou a ação e confirmou a liminar. Condenou, ainda, o ente público ao pagamento das diferenças, devidamente atualizadas e corrigidas. O Município de Independência interpôs recurso apelatório (nº 2048.27.2008.8.06.0092/1) no TJCE, objetivando a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos da contestação. Ao relatar o processo, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que “a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos estende-se a qualquer servidor, sendo vedado que seu estipêndio funcional seja reduzido ou afetado por ato do poder público, ainda que reduzida a carga horária de trabalho”. 
A 1ª Câmara Cível acompanhou o voto, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. 

F - Lindomar R

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