Exclusivo: Ministério Público Recebe Denúncia de Agentes de Endemias de Canindé
Quase dois anos depois da promulgação do edital do Concurso Público da Prefeitura Municipal de Canindé, as controvérsias sobre o certame não param. Dessa vez, a questão envolve uma gratificação de 40% (GITQ), prevista para o cargo de Agente de Endemias e que não esta sendo paga pela Secretaria de Saúde, que alega tratar-se de um erro durante a elaboração do edital.
Na manhã dessa sexta-feira (09), um documento assinado por 24 Agentes de Endemias foi protocolado no Ministério Público, denunciando o descumprimento do edital e pedindo o pagamento da gratificação, bem como os valores retroativos.
Acompanhe a seguir o teor da denúncia na integra:
"Excelentíssimo Senhor Promotor
de Justiça da Comarca de Canindé
DD. Antonio Sergio Peixoto
Marques
Os agentes de endemias abaixo relacionados vêem, com
os respeitos costumeiros, a presença de V.Exa., formalizar a denuncia a seguir:
CONSISTE
A DENÚNCIA EM:
DOS FATOS
Nossa Carta Magna vigente prevê que a
investidura em cargo ou emprego público depende de concurso público (artigo 37,
II da Constituição Federal), consagrando princípios como a democracia, a
igualdade e a isonomia.
Preceitua a consagrada máxima que “o
edital é a lei do concurso”, claramente identificado no principio da vinculação
ao edital, que nada mais é que a certeza que todos os atos e condições que
regem o concurso público unem-se e obedecem ao edital. Temos aqui uma óbvia aplicação
dos princípios da legalidade e da moralidade. Podemos ainda atribuir aos
editais os sub-princípios da boa-fé e da confiança.
Após está breve introdução, destacamos que em 17 de
dezembro de 2009, a Prefeitura Municipal de Canindé lançou o edital N° 001/2009,
tornando público às regras pelas quais realizaria seu concurso para o
provimento de diversos cargos, dentre os quais o de agente de endemias. O
certame fora conduzido pelo Serviço de Acompanhamento e Assessoria Pública –
SERAP. O citado edital, além de conter a relação de cargos e vagas, tornava
público também à remuneração, gratificação e vantagens cabíveis a cada
categoria,
Especificamente ao cargo de agente de
endemias, o edital previa uma remuneração com vencimento base de um salário
mínimo, em valores da época R$ 465, 00, acrescidos de Gratificação de Incentivo
ao Trabalho de Qualidade (GITQ), da ordem de 40% sobre o vencimento base.
Todos os candidatos se inscreveram e
participaram do certame mediante o conhecimento dessas condições, ou seja,
almejando se aprovado, ser efetivado no cargo em questão e receber o vencimento
divulgado: o salário base + 40% deste, referente à GITQ. O concurso foi então
realizado, promulgado e posteriormente os aprovados convocados.
Ocorre que após os aprovados serem
efetivados em seus cargos e já por 3 (três) vezes terem recebido seus
vencimentos, constataram a desagradável surpresa do não cumprimento do disposto
no edital. O vencimento atual dos agentes de endemias é composto do salário
base (salário mínimo nacional) + 20% de insalubridade e apenas 15% de GITQ, bem
distante dos 40% outrora apregoado no edital do Concurso Público que proveio o
cargo.
A explicação que obtivemos para tal
despautério é que teria se cometido um erro na digitação dos percentuais no citado
edital, explicação essa que não convence e mostra-se de extrema fragilidade.
Ora, quase 2 (dois) anos após a publicação do edital é que esse erro é
percebido? É no mínimo curioso que o alegado “erro” só tenha sido percebido na
hora de honrar o disposto no edital, ou seja, efetuar o pagamento dos
servidores. Convém ainda recordar, que o citado edital foi fruto de um Projeto
de Lei amplamente debatido e aprovado na Câmara Municipal, foi ainda divulgado
quase que a exaustão pela imprensa local e desde então, está disponível na
página eletrônica da empresa organizadora do certame. Dito isso, se ressalte
que em momento algum houve qualquer questionamento ou manifestação de
reconhecimento de erro por parte dos organizadores do certame, no que diz
respeito especificamente ao percentual da citada gratificação dos agentes de
endemias.
Entendemos que a Administração deva
primar pela absoluta boa-fé, vinculando-se e cumprindo as regras legalmente e
normativamente regentes do certame. Em um Estado Democrático não mais se admite
que as regras do jogo sejam despeitadas, estatua-se uma coisa e faça-se outra.
A confiança na atuação de acordo com o Direito é o mínimo que esperam os
cidadãos concorrentes a um cargo ou emprego público
A publicação do edital torna claro as
regras que nortearão o certame, bem como a perspectiva de remuneração almejada
pelos candidatos. Se qualquer alteração em um edital durante o transcorrer de
um certame deve ser comunicada aos interessados e é moralmente questionável, o
que então dizer de uma “alteração” realizada após a divulgação do edital,
realização promulgação, convocação e efetivação de aprovados em um Concurso
Público?
Compreendemos que o Município não pode
buscar qualquer expediente astucioso de interpretação ou uma mera desculpa para
simplesmente fugir do cumprimento das regras editalícias. O principio da
moralidade é ferido de morte, ao negar-se o disposto no edital, a Administração
não pode simplesmente esquivar-se das regras que ela mesma criou, a confiança e
a boa-fé exigem uma postura de respeito ao instrumento que vinculou poder
público e candidatos, hoje servidores efetivos desse Município.
DO
PEDIDO
Finalmente diante do exposto,
solicitamos que V. Exa. adote todas as medidas cabíveis para garantir que a
Secretaria Municipal de Saúde cumpra o preceituado no edital 001/2009 e pague a
gratificação devida de 40% de GITQ prevista, bem como o retroativo proporcional
a cada mês em que o citado beneficio foi negado aos agentes.
Na certeza de contar com o elevado
espírito de homem público que tem V. Exa., aguardamos que todas as providências
cabíveis sejam adotadas com a brevidade que o caso requer.
Nestes Termos.
P. e E. Deferimento.
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