segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Justiça Proibe Ocupação da Rua Romeu Martins por camelôs

A 'Ação Popular com Pedido de Tutela de Urgência' foi impetrada pelo empresário Francisco Evaldo Braga de Sousa contra o Município de Canindé, o prefeito Celso Crisóstomo (PT), e a Associação Profissional dos Camelôs e Vendedores Ambulantes do Município.

A Ação foi julgada pelo Juiz titular da 1a. Vara da Comarca, Antônio Josimar Almeida Alves.
Ao atender o pedido da categoria dos comerciantes, o magistrado estabeleceu multa caso a prefeitura e os camelôs descumpram a decisão judicial.
Leia (a seguir)...
Os principais trechos da decisão judicial.

"Compete ao Poder Público Municipal executar a política de desenvolvimento urbano, garantindo o bem-estar de seus habitantes... Através, dentre outras medidas, da ordenação do solo e da importante missão de evitar a utilização ou o uso inadequado, incompatível ou inconveniente dos espaços da cidade, lançando mão, de forma proporcional e adequada, do seu 'Poder de Polícia administrativo', sem receio de ser antipático, muito menos para ser simpático.
Nesse contexto, a reordenação do comércio ambulante na área central da cidade é medida urgente, diante da notória situação caótica em que se encontra o espaço público.
A Praça Tomaz Barbosa encontrava-se de há muito irregularmente ocupada, gerando, inclusive, risco de vida para os próprios camelôs/ambulantes.
Todavia, não se pode corrigir uma ilegalidade com outra ilegalidade de igual ou maior monta.
A ocupação irregular de áreas de uso comum do povo, como são inegavelmente as praças, logradouros e ruas da cidade de Canindé, não pode ser tolerada pela Autoridade Municipal.
Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são garantidos a todos, inclusive aos Associados da entidade ora demandada. Entretanto, os interesses privados dos camelôs/ambulantes não podem sobrepor-se ao interesse primário da adequada ordenação e ocupação do solo urbano.
É importante ressaltar que a própria definição dos termos 'camelôs/ambulantes', conforme o Dicionário Aurélio, é de mercador que vende nas ruas, que anda, que não permanece no mesmo lugar, que funciona em local não fixo.
Ora, querer fixá-los, ainda mais em rua localizada no coração da cidade, é desvirtuar a própria natureza da atividade.
Se a intenção é a de construir um local para adequadamente alocá-los, transformando-os de vendedores irregulares em comerciantes formais, não se pode fazê-lo com grave prejuízo a toda a população Canindeense, que necessita utilizar-se diariamente da Rua Romeu Martins, volto a dizer, encravada no coração da cidade.
O acordo ratificado pelo Sr. Prefeito Municipal e pelo Procurador Geral do Município, materializa o descumprimento de dever legal por parte da Administração Pública, sendo, portanto, cabível a concessão de tutela de urgência nos moldes como requerido na inicial, com a finalidade de prevenir grave dano a que o interesse público está prestes a sofrer com a fixação de comercio ambulante em pleno espaço público – privatizando, por assim dizer, o que é de uso comum do povo.
No caso trazido aos autos: autorizou-se a ocupação de espaço público de 16 de Agosto de 2016 até 17 de Outubro de 2016... e de 10 de Dezembro de 2016 a 05 de Janeiro de 2017, havendo a seguinte previsão na parte final do acordo:
“Por fim, ficou acordado entre os camelôs e o município que até o dia 05 de Janeiro de 2017 caso não tenha sido construído o centro comercial adequado, os mesmos permanecerão nos locais acima já definidos".
Ora, aqui cabe a seguinte pergunta: E se o tal Centro Comercial não for construído, os camelôs/ambulantes ocuparão as ruas do centro da cidade por tempo indefinido, de forma permanente e ad etermum?
Se o Poder Executivo compactua com tal possibilidade, o Estado-Juiz não pode se demitir de suas graves responsabilidades e, uma vez demandado, deve prestar a tempo e modo a solução jurídica mais adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores nesse momento processual, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de SUSPENDER o 'Acordo' que se caracteriza, em cognição perfunctória, como lesivo ao patrimônio público e contrário à adequada ordenação e ocupação do solo urbano, motivo pelo qual DETERMINO:
i) Que o Município de Canindé, representado pelo Prefeito Municipal, se abstenha de autorizar a ocupação da Rua Romeu Martins pelos camelos/ambulantes, nos termos do acordo firmado no dia 04 de Agosto de 2016 entre a municipalidade e representantes da Associação de Camelôs... advertindo-o de que o descumprimento desta decisão implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de responsabilidade pessoal do gestor público, nos termos do art. 497 do CPC-2015, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive na seara criminal;
ii) Que a Associação Profissional dos Camelôs e Vendedores Ambulantes de Canindé oriente seus associados a NÃO ocuparem a referida rua, advertindo-os de que o descumprimento desta decisão implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo(a) Presidente da Associação, assim como de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), devida por cada camelô/ambulante identificado, nos termos do art. 497 do CPC-2015, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive na seara criminal, além do uso do Poder de Polícia administrativa e retirada de mercadores que impeçam o livre fluxo e circulação de automóveis e pessoas".
Canindé/CE, 12 de agosto de 2016.
Bel. Antônio Josimar Almeida Alves
Juiz de Direito – 1ª Vara

Fonte: Facebook Márcio Sousa

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