quinta-feira, 9 de maio de 2013

Heitor Pessoa Tem Contas Desaprovadas a Frente do SAAE


ESTADO DO CEARÁ
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ
PROCESSO N°. 2011.CAN.PCS.27540/11
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ
EXERCÍCIO DE 2011 (1°/JANEIRO A 20/JULHO 2011)
INTERESSADO: HEITOR DE PAULA MENEZES NETO
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PARECER N°. .--6-74 /2013


Versam os presentes autos acerca de uma Prestação de Contas de Gestão do Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Canindé, pela qual se responsabilizou  durante o exercício de 2011, o Sr. Heitor de Paula Menezes Neto.
Da análise técnica, omissões/irregularidades foram destacadas na Informação Inicial de n° 16190/2012 (fls. 58/68). O interessado, devidamente intimado, deixou transcorrer, in a/bis, o prazo para apresentação de defesa. conforme certidão de fl. 74. Desta forma, caracterizando-se a revelia, prevalecem as increpações contidas no trabalho técnico inicial.
Assim, no juizo deste MPC, a análise do conteúdo de trabalho técnico indica que as contas sejam desaprovadas, porque irregulares, em decorrência das falhas a seguir referidas, que entendemos determinantes, fazendo-se as seguintes imposições, de acordo com a numeração inicial:

Item 4.2 - DAS PEÇAS INTEGRANTES DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
Em análise inicial. a Inspetoria verificou a ausência das alterações estatutárias havidas no exercício (ou declaração expressa de sua não ocorrência) Diante do não envio da documentação solicitada, opina-se pela aplicação de multa com base no art. 56, VIII, da
LOTCM.
Item 7 — DAS LICITAÇÕES
A Inspetoria verificou, na Inicial, omissão quanto à identificação dos procedimentos licitatórios pertinentes à despesa junto aos credores identificados à fl. 66, levando-se a concluir que foram realizados em desacordo com o Art. 37, inciso XXI da Constituição Federal e Art. 2' da Lei Federal n° 8666/93.

CONSTITUICÃO FEDERAL.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de Qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade. impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação as obras serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de Licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

LEI N° 8866'93:
Art. 23 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações, da Administração Pública, quando contratadas com terceiros. serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Tendo em vista ausência dos documentos capazes de comprovar a regularidade dos certames realizados. este MPC sugere aplicação de multa com base no art. 56, II, da LOTCM.
Ressaltamos que a conduta observada configura irregularidade insanável, portanto. representa, a principio, ato doloso de improbidade administrativa. face ao art. 10, inciso VIII, c/c o art. 11. caput e inciso H, da Lei 8 429/92.

Item 8.2 — DO SALDO FINANCEIRO QUE SE TRANSFERIU PARA O PERÍODO

SEGUINTE
Em análise inicial. a Inspetoria verificou divergências quanto ao saldo financeiro transferido para o período seguinte evidenciado no Balancete Financeiro (fls. 44/45). Diante do exposto, opina-se pela imputação de débito quanto aos valores pendentes de comprovação.
Isso posto, e por tudo que dos autos consta, esta Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, junto a esta Colenda Corte. emite o presente parecer no sentido de que sejam as contas julgadas IRREGULARES, na forma do art. 13, inciso III, da Lei Estadual n°.12.160/93. com as corrinaçães já sugeridas, em razão dos fatos acima descritos.
Ressalte-se que o presente parecer encontra fundamento na presunção da veracidade das informações e documentos acostados aos autos.

É o parecer, s. m. J., que ora submete-se à apreciação dos Doutos Julgadores.

Procuradoria de Contas, em Fortaleza, (geic--Q / 2013.
LEILYA BRANDÃO FEITOSA
Procur. tora Geral do MPC j TCM

Fonte: TCM

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