segunda-feira, 29 de abril de 2013

Vereador Edson da Pinheiro: A Um Passo de Perder o Mandato

Foto: Facebook

Mais uma reviravolta politica em Canindé. Dessa vez trata-se do Vereador Edson da Pinheiro, expulso do PSC e sem partido no momento, que corre um sério e real risco de perder o seu mandato para o primeiro suplente do partido, Júnior Castelo. A Justiça Eleitoral já havia reconhecido a decisão do partido, o que obrigou Edson  a entrar com um embargo declaratório, tentando reverter a situação, o que não aconteceu. Confira o teor da decisão judicial:



Publicação de Sentença em Embargos de Declaração 
AUTOS nº 9078-2013 
OBJETO: desfiliação partidária 
RECORRIDO: Partido Social Cristão – PSC 
RECORRENTE: Edson Cavalcante Oliveira 
Advogado(s): FLAVIO ARAGÃO XIMENES, OAB/CE 8.802 
R. H. 
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ajuizado por EDSON CAVALCANTE OLIVEIRA contra a decisão deste Juízo que determinou a sua desfiliação do Partido Social Cristão – PSC de Canindé. 

Alegou que a decisão deste Magistrado foi omissa no que tange aos argumentos interpostos pelo recorrente acerca da grave discriminação que está sofrendo, fator este determinante de sua expulsão, bem como não houve qualquer referência ou manifestação na decisão quanto à perda do mandato parlamentar do recorrente 

É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. 

Seria interessante que as partes – e os advogados, sobretudo – se conscientizassem da necessidade de agir dentro do processo com uma dose maior de lealdade e de boa-fé, evitando assim a interposição de recursos que sabem – ou deveriam saber - ser manifestamente improcedentes ou inadmissíveis. 

Ora, este Juízo julgou não ser o competente para apreciar questão interna corporis acerca de expulsão de filiado a partido político, uma vez que essa é competência da Justiça Comum, consoante entendimento já pacificado no nosso ordenamento jurídico. Quanto à perda do mandato, nesse mesmo parágrafo foi explicitado ser esta competência originária do egrégio TRE-CE e não deste Juízo Eleitoral (Resolução TSE nº 22.610/2007, art. 2º).
Com efeito, basta uma simples leitura da sentença ora requestada para que se chegue a esta conclusão, verbis: 

" ... NÃO CABE À JUSTIÇA ELEITORAL ADENTRAR NO MÉRITO DA DECISÃO QUE CULMINOU NA SUA EXPULSÃO, POR SER MATÉRIA INTERNA CORPORIS, RESSALTANDO QUE A FIDELIDADE PARTIDÁRIA E/OU A PERDA DO MANDATO DEVE SER IMPETRADA PELO(S) INTERESSADO(S) EM AÇÃO PRÓPRIA A SER PROCESSADA E JULGADA PELO EGRÉGIO TRE-CE ... " 
Ademais, a fim de melhor fundamentar e esclarecer a decisão, foi colacionado julgado do egrégio TRE do Estado do Rio de Janeiro neste sentido, verbis: 

" ... II. A JUSTIÇA ELEITORAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA AFERIR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO INTRA-PARTIDÁRIO DE EXPULSÃO DE FILIADO, POIS SE TRATA DE MATÉRIA RESERVADA À JUSTIÇA COMUM. 
III. NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL CUMPRE ANALISAR TÃO SOMENTE SE A DESFILIAÇÃO ENQUADRA-SE OU NÃO NAS HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA ARROLADAS NO ART. 1º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE 22.610/07. ... " 

Outrossim, foi ressaltado que a parte recorrente não contestou na Justiça Comum a decisão administrativa do diretório municipal do Partido Social Cristão que determinou a sua expulsão dos seus quadros de filiados, porquanto essa Justiça (Comum) teria sim o condão de analisar a legalidade dessa decisão do Partido Social Cristão. Verbis: 

" Compulsando os autos, verifico que o filiado Edson Cavalcante Oliveira não está contestando na Justiça Comum a decisão administrativa do diretório municipal do Partido Social Cristão que determinou a sua expulsão dos seus quadros de filiados .

DIANTE DO EXPOSTO, DESACOLHO os embargos de declaração, mantendo a sentença de fls.113/116 sem qualquer modificação. 
Publique-se. Registre-se. Intime-se 
Após o trânsito em julgado, arquive-se 
Canindé, 22 de abril de 2013. 
Paulo Sérgio dos Reis 
JUIZ ELEITORAL DA 33ª ZONA

0 comentários :

Postar um comentário

  © Blog do Gustavo Justa - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo