quarta-feira, 5 de junho de 2013

Justiça Determina Que a Loja Macavi de Canindé Pague R$ 4 mil de Indenização Para Cliente

forum_CanindeA Polo do Eletro Comercial de Móveis (Macavi) foi condenada a pagar R$ 4 mil de indenização por venda de geladeira defeituosa ao cliente R.B.T. A empresa também foi obrigada a realizar a troca do produto. A decisão é do juiz Paulo Sérgio dos Reis, da 2ª Vara da Comarca de Canindé, no Sertão Central cearense.

De acordo com os autos, em novembro de 2010, ele comprou a geladeira no valor de R$ 2.278,80. Dois meses depois, o produto apresentou problema. A bandeja externa estava acumulando água constantemente. Ele fez a reclamação para o gerente da loja, que encaminhou técnico para fazer o conserto.
Em outubro de 2011, o eletrodoméstico apresentou outro defeito, sendo levado para a autorizada. O problema foi resolvido temporariamente, já que dois meses depois reapareceu. Por causa das constantes falhas, R.B.T. tentou conseguir geladeira nova, mas o pedido foi negado. Além disso, o gerente informou que a mercadoria não estava mais na garantia.
Por isso, o consumidor ingressou com ação na Justiça, requerendo nova geladeira ou o valor correspondente ao que foi pago, bem como reparação moral. Argumentou que tentou acordos amigáveis, mas não obteve êxito.
Na contestação, a Macavi defendeu que não tem legitimidade para configurar no processo, pois a obrigação de trocar o produto é da fabricante. Afirmou ainda que a loja não possui qualquer ingerência na fabricação da geladeira, bem como na produção dos problemas encontrados.
Ao julgar o caso, o juiz determinou a troca do eletrodoméstico por outro similar ou de qualidade superior, além do pagamento de R$ 4 mil, referente aos danos morais. O magistrado considerou que fabricantes e fornecedores respondem objetivamente pelos eventuais defeitos apresentados e também pelos danos causados aos consumidores.
O juiz destacou ainda que “resta evidente que o modo do fornecimento do produto não esteve a contento e ocasionou ao autor diversos dissabores, que fugiram totalmente à normalidade. Configurada, pois, a responsabilidade em indenizar, diante da constatação do dano e do nexo causal desse com a conduta danosa da ré [Macavi]”.

FONTE: TJCE

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